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Convênio de Cooperação entre a Organização dos Estados Iberoamericanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

A Secretaria Geral da Organização dos Estados Iberoamericanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI)
e
O Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),

Considerando que a OEI ocupa-se da consolidação da integração de seus países membros e do fortalecimento da sua solidariedade, da construção de uma cultura da paz, através da cooperação nos âmbitos da educação, da ciência e da cultura, assim como da difusão de uma cultura comum que, além das suas particularidades, integra a modernidade tecnológica;

Considerando que a CPLP tem entre seus objetivos gerais a concertação político-diplomática, a cooperação nas mais diversas áreas e a promoção e difusão da língua portuguesa; e que, por ocasião da II Conferência de Chefes de Estado e de Governo, em 1998, seus Estados membros consideraram a educação área prioritária para a cooperação no âmbito da Comunidade;

Convencidas do papel crescente que devem assumir as Organizações regionais na vida internacional, assim como a necessidade de zelar pelo respeito à diversidade cultural e ao multilingüismo, como elementos essenciais do multilateral e da cooperação entre Estados;

Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação entre a OEI e a CPLP, em particular nos seguintes casos: promoção da cultura da paz e dos direitos humanos, prevenção, gestão e solução dos conflitos, promoção da diversidade cultural e lingüística, reforço da cooperação entre as grandes áreas lingüíticas e culturais, defesa do multilingüismo, em particular no seio das organizações internacionais, acesso às tecnologias da informação e da comunicação, promoção da integração regional em prol do desenvolvimento;

Desejosos de desenvolver a sua cooperação com a finalidade de contribuir para a realização efetiva dos objetivos que têm em comum;

Acordam o que se segue:

Convênio

Artigo 1º. Intercâmbio de informações, representação e consulta

1. A OEI e a CPLP procederão, sempre que necessário, à troca de informações e documentos que tratem de questões de interesse comum.
2. Cada uma das Partes poderá convidar a outra para que assista, na qualidade de observadora, e conforme os procedimentos e práticas em vigor, às conferências e reuniões organizadas sobre questões de interesse comum.
3. As Partes procederão, sempre que considerem necessário, a consultas sobre questões de interesse comum ou sobre temas relativos à sua colaboração; para esse efeito, podem decidir reunir uma comissão mista, comités ou comissões ad hoc, segundo modalidades e condições estabelecidas de comum acordo.

Artigo 2º. Informações e Publicações

1. As Partes reconhecem a necessidade de favorecer uma melhor cooperação no intercâmbio de publicações e difusão de informações relativos ao âmbito da cooperação das mesmas.
2. As Partes reconhecem o interesse de cooperar entre elas para a difusão das suas publicações oficiais e de promover, eventualmente, a elaboração de publicações conjuntas, ou a adaptação de algumas das respectivas publicações com o fim de facilitar a sua utilização no contexto do trabalho da outra Organização.

Artigo 3º. Modalidades de cooperação

1. No âmbito das suas respectivas atividades, as Partes podem acordar a elaboração e a execução de projetos conjuntos de cooperação, que podem tomar a forma de reuniões técnicas, seminários, projetos temáticos ou medidas de apoio.
2. A concepção e a execução desses projetos darão lugar às modalidades específicas, determinadas conjuntamente pelos órgãos competentes das duas Partes, que definirão as condições práticas, técnicas e financeiras da participação de cada uma das partes, cuja visibilidade deverá ser devidamente garantida.
3. Os compromissos financeiros das Partes, resultantes da ratificação do presente Convênio de Cooperação ou de convênios suplementares, ou de outros convênios ficarão subordinados às decisões dos seus corpos executivos, à disponibilidade de fundos e às normas, regras e regulamentos de ordem orçamental e financeira.

Artigo 4º. Solução dos conflitos

Qualquer conflito que possa surgir relativamente à interpretação ou à execução deste Convênio deverá ser resolvido mediante negociações diretas entre as Partes.

Artigo 5º. Vigência, Denúncia e Alterações

1. Este Convênio entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes devidamente autorizados pelas suas Organizações.
2. O Convênio poderá ser modificado mediante uma proposta escrita por uma ou outra Parte e de comum acordo. As modificações entram em vigor 3 (três) meses depois da data de notificação do acordo sobre a alteração.
3. O Convênio poderá ser denunciado por uma das Partes, desde que um aviso prévio de 6 (seis) meses seja enviado à outra parte. A denúncia, por uma das Partes, do presente convênio, não modifica de maneira alguma as obrigações anteriormente assumidas.

Fica estabelecido entre as Partes o presente Convênio. E, para que assim conste, em prova de adesão aos seus termos, e para que surtam plenos efeitos, assina-se o Convênio em duas vias, em português e em espanhol, no lugar e data indicados.

Madrid, em 21 de Março de 2003.

Francisco Piñón
Secretário Geral
OEI

João Augusto de Medicis
Secretário Executivo
CPLP

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