Convênio de Cooperação entre a Organização
dos Estados Iberoamericanos para a Educação, a Ciência
e a Cultura e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
A Secretaria Geral da Organização dos Estados Iberoamericanos
para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI)
e
O Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP),
Considerando que a OEI ocupa-se da consolidação
da integração de seus países membros e do fortalecimento
da sua solidariedade, da construção de uma cultura
da paz, através da cooperação nos âmbitos
da educação, da ciência e da cultura, assim
como da difusão de uma cultura comum que, além das
suas particularidades, integra a modernidade tecnológica;
Considerando que a CPLP tem entre seus objetivos gerais
a concertação político-diplomática,
a cooperação nas mais diversas áreas e a promoção
e difusão da língua portuguesa; e que, por ocasião
da II Conferência de Chefes de Estado e de Governo, em 1998,
seus Estados membros consideraram a educação área
prioritária para a cooperação no âmbito
da Comunidade;
Convencidas do papel crescente que devem assumir as Organizações
regionais na vida internacional, assim como a necessidade de zelar
pelo respeito à diversidade cultural e ao multilingüismo,
como elementos essenciais do multilateral e da cooperação
entre Estados;
Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação
entre a OEI e a CPLP, em particular nos seguintes casos: promoção
da cultura da paz e dos direitos humanos, prevenção,
gestão e solução dos conflitos, promoção
da diversidade cultural e lingüística, reforço
da cooperação entre as grandes áreas lingüíticas
e culturais, defesa do multilingüismo, em particular no seio
das organizações internacionais, acesso às
tecnologias da informação e da comunicação,
promoção da integração regional em prol
do desenvolvimento;
Desejosos de desenvolver a sua cooperação com a finalidade
de contribuir para a realização efetiva dos objetivos
que têm em comum;
Acordam o que se segue:
Convênio
Artigo 1º. Intercâmbio de informações,
representação e consulta
1. A OEI e a CPLP procederão, sempre que necessário,
à troca de informações e documentos que tratem
de questões de interesse comum.
2. Cada uma das Partes poderá convidar a outra para que assista,
na qualidade de observadora, e conforme os procedimentos e práticas
em vigor, às conferências e reuniões organizadas
sobre questões de interesse comum.
3. As Partes procederão, sempre que considerem necessário,
a consultas sobre questões de interesse comum ou sobre temas
relativos à sua colaboração; para esse efeito,
podem decidir reunir uma comissão mista, comités ou
comissões ad hoc, segundo modalidades e condições
estabelecidas de comum acordo.
Artigo 2º. Informações e Publicações
1. As Partes reconhecem a necessidade de favorecer uma melhor cooperação
no intercâmbio de publicações e difusão
de informações relativos ao âmbito da cooperação
das mesmas.
2. As Partes reconhecem o interesse de cooperar entre elas para
a difusão das suas publicações oficiais e de
promover, eventualmente, a elaboração de publicações
conjuntas, ou a adaptação de algumas das respectivas
publicações com o fim de facilitar a sua utilização
no contexto do trabalho da outra Organização.
Artigo 3º. Modalidades de cooperação
1. No âmbito das suas respectivas atividades, as Partes podem
acordar a elaboração e a execução de
projetos conjuntos de cooperação, que podem tomar
a forma de reuniões técnicas, seminários, projetos
temáticos ou medidas de apoio.
2. A concepção e a execução desses projetos
darão lugar às modalidades específicas, determinadas
conjuntamente pelos órgãos competentes das duas Partes,
que definirão as condições práticas,
técnicas e financeiras da participação de cada
uma das partes, cuja visibilidade deverá ser devidamente
garantida.
3. Os compromissos financeiros das Partes, resultantes da ratificação
do presente Convênio de Cooperação ou de convênios
suplementares, ou de outros convênios ficarão subordinados
às decisões dos seus corpos executivos, à disponibilidade
de fundos e às normas, regras e regulamentos de ordem orçamental
e financeira.
Artigo 4º. Solução dos conflitos
Qualquer conflito que possa surgir relativamente à interpretação
ou à execução deste Convênio deverá
ser resolvido mediante negociações diretas entre as
Partes.
Artigo 5º. Vigência, Denúncia e Alterações
1. Este Convênio entra em vigor na data da sua assinatura
pelos representantes devidamente autorizados pelas suas Organizações.
2. O Convênio poderá ser modificado mediante uma proposta
escrita por uma ou outra Parte e de comum acordo. As modificações
entram em vigor 3 (três) meses depois da data de notificação
do acordo sobre a alteração.
3. O Convênio poderá ser denunciado por uma das Partes,
desde que um aviso prévio de 6 (seis) meses seja enviado
à outra parte. A denúncia, por uma das Partes, do
presente convênio, não modifica de maneira alguma as
obrigações anteriormente assumidas.
Fica estabelecido entre as Partes o presente Convênio. E,
para que assim conste, em prova de adesão aos seus termos,
e para que surtam plenos efeitos, assina-se o Convênio em
duas vias, em português e em espanhol, no lugar e data indicados.
Madrid, em 21 de Março de 2003.
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Francisco Piñón
Secretário Geral
OEI
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João Augusto de Medicis
Secretário Executivo
CPLP
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